quinta-feira, 12 de junho de 2008

LICC e o Ordenamento Jurídico Brasileiro.

André Malta e Heitor Lima
Desde 1942 com a revogação da Introdução ao Código Civil, que vinha anexa ao primeiro código, proveniente de Clóvis Beviláqua, trazendo disposições preliminares facilitadoras para a sua execução, a LICC perdura, mas seria ela apenas uma lei de iniciação ao código civil?


A lei de iniciação às leis, como também é chamada doutrinariamente, regula em seus artigos não somente relações sociais, mas é o norte para as outras leis do ordenamento por trazer em seu texto aspectos como a validade, que observa a compatibilidade da norma frente ao sistema jurídico seja em critério formal ou material, a vigência que define o lapso temporal que a norma irá ocupar, a eficácia, que verifica a produção de efeitos concretos, e o vigor que é a impossibilidade de os sujeitos subtraírem-se a “força da norma”.


É perceptível em seu corpo de artigos que a LICC não se restringe ao plano do Jus Civile, trazendo consigo normas aplicáveis ao direito público e privado. Ela reserva uma parte para regular a aplicação de normas, seja de forma temporal, não admitindo o erro de direito, seja de forma espacial alem de tratar dos conflitos derivados destes. Torna-se mister ao tratar da integração de normas enquanto houver Lacuna Legis e quando conceitua e protege o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada.


O papel de LICC não é outro senão o de reger o ordenamento, não pra isso sendo alheio a este, mas sim parte que se integra, embora independente de qualquer outra lei . Considerada uma inovação, é rica e singular em seu conteúdo.

3 comentários:

Anônimo disse...

Muito bom.

Anônimo disse...

Gostei muito. Bem legal.

Anônimo disse...

PARABÉNS POW! Ta demais!
Quando teremos o próximo?