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quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Execução da pena antes de seu trânsito em julgado

Ainda é ponto de discussão a possibilidade de execução penal antes do fim do trânsito em julgado do processo, em especial quando ainda cabem recursos, sejam eles especiais ou extraordinários.

Quando em favor do réu, caso este já se ache preso, tanto a doutrina majoritária quando a jurisprudência admitem a antecipação da execução penal ao trânsito em julgado, caso esta venha a beneficiar o réu, ainda que hajam recursos. Em caso contrário, o de prejuízo ao réu, incide o principio da inocência, visto que, cabendo recurso, ele é judicialmente inocente.

Mesmo que hajam divergências entre os julgados da Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça entende que, caso hajam, os recursos cabíveis não possuam efeitos suspensivos, dá-se a possibilidade da execução provisória, tal entendimento pode ser lido na súmula nº 267, expedida por tal corte. Vale saber que, nos casos de substituição de uma pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito os Tribunais superiores só admitem a execução após o fim do trânsito em julgado.

Quanto as divergências, o fato dos Tribunais Superiores só permitirem, em caso de pena restritiva de liberdade, execução após o trânsito em julgado, e sendo esta pena mais benéfica ao réu que uma privativa de liberdade; valendo-se de um raciocínio lógico e do princípio de que as leis penais devem ser interpretadas em benefício do réu, não poderia haver execução anterior ao transito em julgado de uma pena privativa de liberdade, visto que esta é mais gravosa que a anteriormente citada.

Por outro lado, corrente divergente da supracitada afirma que não tendo a Constituição Federal estipulado a obrigatoriedade do esgotamento de todos os recursos, e visando também proteção imediata aos interesses da vítima e da coletividade, seria possível a execução de todos os recursos.

Fica então o impasse: que direitos o Estado deve tutelar, o daquele que já tem uma condenação certa e efetiva sobre si, ou da vítima, que tem garantia de prestação judicial imediata? Em ponto de vista próprio, cabe ao juiz a decisão mais acertada após a apreciação do caso concreto, levando em consideração suas individualidades.

sábado, 14 de junho de 2008

Vinte Anos de Utopia Constitucional


Em outubro próximo, a Constituição Federal, lei máxima do ordenamento jurídico brasileiro, completa vinte anos de promulgação. Legado das “Diretas Já” e fruto de um neoconstitucionalismo exacerbado, que buscava romper com os arbítrios e desmandos do regime militar, traz muito mais que os princípios de estruturação do Estado, dá ao governo um belo, mas ineficiente programa de governo.


Elaborada por Ulysses Guimarães, foi além das normas de estruturação do Estado; ampliou o leque de programas de desenvolvimento social - traduzidos nas normas programáticas - e os tão lembrados direitos fundamentais. E é, neste exato ponto, que se tem uma enorme lacuna ao questionamento: teria o Brasil uma constituição utópica?


Tenho o sim como resposta particular à indagação. É sabido que tais leis são ineficazes, de nada adianta ter no texto constitucional que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família quando esta última não tem condições sequer para manter suas crianças bem alimentadas e o ente estatal permite que livros didáticos sejam jogados no lixo.


Em seu artigo quinto, garante a igualdade de todos diante da lei, mas, é claro, tal norma não se aplica àqueles que deveriam ser os pilares da democracia, no entanto, são os pilares de sustento das pizzarias do país. Mais ainda, os políticos, lavam descaradamente as verbas públicas e tem imunidade parlamentar; militares torturam e matam, mas não são presos por serem responsáveis pela segurança da nação.


A constituição, por si só, é inconstitucional, o que não se pode negar, no entanto, é que, após os anos de chumbo, ter, de forma promulgada, a lei que rege o país é mais que uma vitória, é garantia inegável de que todo o cidadão tem direito, e mais, prerrogativa de cobrar por eles, cabendo ao Estado cumprir as metas que ele próprio fez estabelecer pela nomeação de um poder constituinte originário. Ainda há tempo, mesmo tendo decorrido vinte anos, para que a Carta Magna deixe de ser uma utopia.


Helena Araújo

quinta-feira, 12 de junho de 2008

LICC e o Ordenamento Jurídico Brasileiro.

André Malta e Heitor Lima
Desde 1942 com a revogação da Introdução ao Código Civil, que vinha anexa ao primeiro código, proveniente de Clóvis Beviláqua, trazendo disposições preliminares facilitadoras para a sua execução, a LICC perdura, mas seria ela apenas uma lei de iniciação ao código civil?


A lei de iniciação às leis, como também é chamada doutrinariamente, regula em seus artigos não somente relações sociais, mas é o norte para as outras leis do ordenamento por trazer em seu texto aspectos como a validade, que observa a compatibilidade da norma frente ao sistema jurídico seja em critério formal ou material, a vigência que define o lapso temporal que a norma irá ocupar, a eficácia, que verifica a produção de efeitos concretos, e o vigor que é a impossibilidade de os sujeitos subtraírem-se a “força da norma”.


É perceptível em seu corpo de artigos que a LICC não se restringe ao plano do Jus Civile, trazendo consigo normas aplicáveis ao direito público e privado. Ela reserva uma parte para regular a aplicação de normas, seja de forma temporal, não admitindo o erro de direito, seja de forma espacial alem de tratar dos conflitos derivados destes. Torna-se mister ao tratar da integração de normas enquanto houver Lacuna Legis e quando conceitua e protege o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada.


O papel de LICC não é outro senão o de reger o ordenamento, não pra isso sendo alheio a este, mas sim parte que se integra, embora independente de qualquer outra lei . Considerada uma inovação, é rica e singular em seu conteúdo.