Ainda é ponto de discussão a possibilidade de execução penal antes do fim do trânsito em julgado do processo, em especial quando ainda cabem recursos, sejam eles especiais ou extraordinários.
Quando em favor do réu, caso este já se ache preso, tanto a doutrina majoritária quando a jurisprudência admitem a antecipação da execução penal ao trânsito em julgado, caso esta venha a beneficiar o réu, ainda que hajam recursos. Em caso contrário, o de prejuízo ao réu, incide o principio da inocência, visto que, cabendo recurso, ele é judicialmente inocente.
Mesmo que hajam divergências entre os julgados da Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça entende que, caso hajam, os recursos cabíveis não possuam efeitos suspensivos, dá-se a possibilidade da execução provisória, tal entendimento pode ser lido na súmula nº 267, expedida por tal corte. Vale saber que, nos casos de substituição de uma pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito os Tribunais superiores só admitem a execução após o fim do trânsito em julgado.
Quanto as divergências, o fato dos Tribunais Superiores só permitirem, em caso de pena restritiva de liberdade, execução após o trânsito em julgado, e sendo esta pena mais benéfica ao réu que uma privativa de liberdade; valendo-se de um raciocínio lógico e do princípio de que as leis penais devem ser interpretadas em benefício do réu, não poderia haver execução anterior ao transito em julgado de uma pena privativa de liberdade, visto que esta é mais gravosa que a anteriormente citada.
Por outro lado, corrente divergente da supracitada afirma que não tendo a Constituição Federal estipulado a obrigatoriedade do esgotamento de todos os recursos, e visando também proteção imediata aos interesses da vítima e da coletividade, seria possível a execução de todos os recursos.
Fica então o impasse: que direitos o Estado deve tutelar, o daquele que já tem uma condenação certa e efetiva sobre si, ou da vítima, que tem garantia de prestação judicial imediata? Em ponto de vista próprio, cabe ao juiz a decisão mais acertada após a apreciação do caso concreto, levando em consideração suas individualidades.
Quando em favor do réu, caso este já se ache preso, tanto a doutrina majoritária quando a jurisprudência admitem a antecipação da execução penal ao trânsito em julgado, caso esta venha a beneficiar o réu, ainda que hajam recursos. Em caso contrário, o de prejuízo ao réu, incide o principio da inocência, visto que, cabendo recurso, ele é judicialmente inocente.
Mesmo que hajam divergências entre os julgados da Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça entende que, caso hajam, os recursos cabíveis não possuam efeitos suspensivos, dá-se a possibilidade da execução provisória, tal entendimento pode ser lido na súmula nº 267, expedida por tal corte. Vale saber que, nos casos de substituição de uma pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito os Tribunais superiores só admitem a execução após o fim do trânsito em julgado.
Quanto as divergências, o fato dos Tribunais Superiores só permitirem, em caso de pena restritiva de liberdade, execução após o trânsito em julgado, e sendo esta pena mais benéfica ao réu que uma privativa de liberdade; valendo-se de um raciocínio lógico e do princípio de que as leis penais devem ser interpretadas em benefício do réu, não poderia haver execução anterior ao transito em julgado de uma pena privativa de liberdade, visto que esta é mais gravosa que a anteriormente citada.
Por outro lado, corrente divergente da supracitada afirma que não tendo a Constituição Federal estipulado a obrigatoriedade do esgotamento de todos os recursos, e visando também proteção imediata aos interesses da vítima e da coletividade, seria possível a execução de todos os recursos.
Fica então o impasse: que direitos o Estado deve tutelar, o daquele que já tem uma condenação certa e efetiva sobre si, ou da vítima, que tem garantia de prestação judicial imediata? Em ponto de vista próprio, cabe ao juiz a decisão mais acertada após a apreciação do caso concreto, levando em consideração suas individualidades.